Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.575.815
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DECRETO. ACÓRDÃO
QUE RECONHECE O RESPEITO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALISE DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO POR DECRETO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é
inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local.
3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto
fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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