Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.575.531

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇAS. ILICITUDE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Com relação ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos morais coletivos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal amparada em inquérito civil no qual foram constatadas diversas irregularidades. 4. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.

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