Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.575.531
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇAS. ILICITUDE. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelos agravantes
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Com relação ao valor da indenização por danos morais, o Superior
Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas
quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente
caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) para danos morais coletivos em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal amparada em inquérito civil
no qual foram constatadas diversas irregularidades.
4. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais
e negar-lhes provimento.
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