Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.574.278
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CPC/1.973. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos
processos paralisados na vigência do Código de Processo Civil de
1973, dá-se após o decurso de um ano de suspensão do feito, contado
a partir do último ato processual útil (REsp n. 1.604.412/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
2. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de
sentença é o mesmo previsto para prescrição do direito material
vindicado. Precedentes.
3. Agravo conhecido para nega provimento ao
recurso especial.
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