Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.572.582

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DE AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO, INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A tese recursal - que pretende demonstrar justo receio de autuação e suficiência das provas - demanda reavaliação dos fatos e provas para reconhecer a existência de direito líquido e certo e a concretude da ameaça, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido.

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