Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.572.582
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DE AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO, INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A tese recursal - que pretende demonstrar justo receio de
autuação e suficiência das provas - demanda reavaliação dos fatos e
provas para reconhecer a existência de direito líquido e certo e a
concretude da ameaça, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c".
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.