Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.570.763

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Ementa

PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PODE OCORRER VALIDAMENTE DURANTE PERÍODO DE SUPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. A intimação realizada em uma data em que houve suspensão dos prazos por indisponibilidade dos sistema deve ser contabilizada a partir do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Isso não quer dizer que não possa ocorrer intimação durante o período de suspensão dos prazos. 2. A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (27/05/2021), o que não se confunde com a data de início, que ocorreu após o fim da suspensão dos prazos (21/06/2021). 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a suspensão dos prazos processuais - o que inclui a hipótese de suspensão por indisponibilidade do sistema - não inviabiliza que as publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 3. Agravo interno não provido.

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