Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.570.673
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA
JURÍDICA PELOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO REGULAR COM
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO
DISTRIBUÍDO. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA OU
SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO
PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). RESPONSABILIDADE EM SOCIEDADE LIMITADA
(ART. 1.052 DO CC). ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF (ANALOGIA).
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão
que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a inclusão dos
sócios no polo passivo por sucessão processual, mantendo decisão que
negara desconsideração da personalidade jurídica e reconhecera a
inexistência de extinção formal da sociedade.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por
ausência de enfrentamento das teses sobre responsabilidade dos
sócios e sucessão processual; (ii) houve violação aos arts. 110 do
CPC e 1.052 do CC, em razão de encerramento irregular e de não
integralização do capital social.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões
essenciais, afasta a sucessão por inexistência de extinção formal e
registra que a tese sobre não integralização do capital já foi
analisada e rejeitada em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, não sendo possível rediscuti-la na
execução.
4. A sucessão processual de pessoa jurídica pelos sócios
exige extinção regular, com dissolução e liquidação, além da
demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre
os sócios. Encerramento irregular e ausência de bens não equivalem à
perda da personalidade jurídica nem autorizam sucessão ou
desconsideração pela teoria maior sem prova de abuso, desvio de
finalidade ou confusão patrimonial.
5. A responsabilização direta ou
solidária dos sócios com base na não integralização do capital não
pode ser renovada nos autos da execução quando já rejeitada no
incidente próprio, e a falta de impugnação específica ao fundamento
autônomo de preclusão impede o conhecimento da tese no especial.
6.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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