Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.570.040

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO. NATUREZA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO . NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. EXTRA PETITA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE SÚMULA Nº 283/STF. DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 2º, DO CPC. ABUSO ART. 1.026, NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à concursalidade do crédito sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, não há julgamento extra quando a conclusão adotada decorre de interpretação lógico- petita sistemática do pedido e da causa de pedir, conforme se verifica na espécie. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. A multa prevista no § 2º, do CPC somente é aplicável nas art. 1.026, hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

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