Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.567.068
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. FRAÇÃO ADOTADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão o artigo, parágrafo, inciso, alínea, supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 3.049.737/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/4/2026).
2. Agravo regimental improvido.
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