Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.565.108
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTROVÉRSIA OBJETO DE AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos
por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
2. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a
extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão
de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de
controvérsia judicial nas demais ações correlatas. Precedentes.
3. Hipótese em que a execução fiscal extinta por ter sido proposta
enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em razão de
liminar em ação conexa, não gera proveito econômico a ser auferido,
aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para fixar a verba
honorária. Óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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