Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.565.058

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. º DA LINDB. CARÁTER ART. 6 CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. DEPÓSITO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 3. Rever o entendimento da Corte local, de que não há nova verba honorária devida além daquela já incluída e satisfeita no cumprimento de sentença e da suficiência do depósito realizado para a quitação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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