Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.564.157

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. TÍTULO SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade passiva do Banco recorrente diante do reconhecimento de sucessão e responsabilidade solidária de instituições financeiras, decorreu da análise de fatos e de provas dos autos, o que não pode ser revisto no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que o recorrente busca rediscutir a exigibilidade do título que já foi decidida e que não há excesso de execução, diante da necessidade de revolvimento de aspectos fático- probatórios, o que encontra obstáculo na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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