Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.563.341
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS EM REGIME DE HOME CARE.
DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEFEITO DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA
NÃO ENFRENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constata-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, não obstante a
interposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar ponto
crucial à resolução da controvérsia, qual seja, a análise da
pretensão autoral sob a perspectiva da internação domiciliar
integral, e não meramente restringida à licitude da negativa quanto
à assistência domiciliar previamente ajustada, que constituiu o
objeto da discussão fática e jurídica da ação.
2. A despeito do arguido fundamento de violação dos arts. 6º, V, e
51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que
o acórdão recorrido se limitou a analisar a licitude da negativa de
cobertura de medicamentos com base, unicamente, nas disposições
restritivas contratuais relativas à modalidade assistência
domiciliar (SAD), sem confrontar o argumento central da lide de que
a enfermidade da beneficiária exigia o custeio na modalidade de
internação domiciliar (de alta complexidade e substitutiva da
internação hospitalar), evidenciando um vício de fundamentação que
impede a exata compreensão da controvérsia, por ausência de
correlação lógica entre a pretensão inicial, os argumentos recursais
e o arcabouço probatório delineado.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem.
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