Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.560.894
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA SÚMULA Nº 284/STF. PROVA. DISTRIBUIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 SÚMULA Nº 5/STJ. /STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. O acolhimento das teses recursais, quanto à distribuição do ônus da prova e ao suposto vício de julgamento por apoio em premissas fáticas equivocadas, demandam o reexame de matéria fático-probatória e de premissas contratuais, providências vedadas no recurso especial pela aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/ do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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