Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.560.264
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO/DAÇÃO EM PAGAMENTO NO ÂMBITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução, na qual se rejeitou exceção de pré- executividade que alegava sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial e pagamento integral da dívida por dação em pagamento.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais, fundamentando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e que os documentos apresentados não comprovam, de plano, o pagamento integral da dívida. 3. A extinção da execução por satisfação do crédito (art. 924, II e III, do CPC) demanda exame de fatos e documentos, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade e, em recurso especial, encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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