Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.560.261

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DA CF E AO NÃO ART. 127 TEMA 471/STF. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFIRMADA À LUZ DA ORDEM URBANÍSTICA, AMBIENTAL E DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIRETA DA CF EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DO CPC. AUSÊNCIA DE ART. 1.022 VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve decisão desfavorável em ação civil pública relativa a loteamento irregular, suscitando omissão quanto ao da Constituição Federal e ao Tema 471 do Supremo Tribunal art. 127 Federal, além de requerer prequestionamento explícito e efeitos infringentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por ausência de enfrentamento da legitimidade do Ministério Público sob a ótica do da Constituição Federal e do Tema 471; (ii) é cabível o art. 127 prequestionamento constitucional para viabilizar recurso extraordinário; (iii) há espaço para efeitos infringentes dos embargos. 3. O acórdão enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade ativa do Ministério Público com base no III, da Constituição Federal e art. 129, nos arts. 81, 82 e 91 do CDC, reconhecendo a natureza de interesses individuais homogêneos dos consumidores, a par da tutela da ordem urbanística e ambiental, configurando relevância social qualificada no contexto de loteamento em área de proteção ambiental, afastando a alegada omissão. 4. O recurso especial não é via adequada para interpretação direta da Constituição, sendo indevido utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito ou impor efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do do CPC. art. 1.022 5. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração.

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