Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.559.307
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não viola o art. 489, § 1º, do CPC/2015 o acórdão que, ainda que de forma concisa, apresenta fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional.
2. A referência, pelo Tribunal de origem, a julgado anterior da mesma Câmara envolvendo situação fática análoga configura legítima técnica de uniformização jurisprudencial, autorizada pelo sistema processual, e não ausência de fundamentação ou julgamento extra petita.
3. O enquadramento da revisão do lançamento tributário como decorrente de "erro de fato" (art. 149, VIII, do CTN) ou de "alteração de critério jurídico" constitui premissa fática soberanamente assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A aplicação do art. 100, III, parágrafo único, do CTN pressupõe a configuração de alteração de critério jurídico pela Administração Tributária, e não de erro de fato na qualificação do contribuinte.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela ocorrência de erro de fato, a reversão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
5. A controvérsia acerca da natureza do pagamento do ISS fixo - se configuraria ou não "pagamento antecipado" para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do CTN - está intrinsecamente vinculada às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que assentou a incidência da Súmula 555 do STJ e do art. 173, I, do CTN, diante da ausência de declaração do débito pela contribuinte e do regime de lançamento de ofício.
6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c", quando o dissídio alegado versa sobre a mesma questão de fundo obstada pelo óbice sumular. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
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