Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.556.334
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A
matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer
suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº
282/STF.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido
no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência
na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência
desta Corte Superior firmada no sentido de que o índice de correção
mais adequado para refletir a desvalorização da moeda, em relação
aos expurgos inflacionários, é o INPC. Precedentes.
4. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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