Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.554.437
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2004, 28 DA LEI Nº 9.514/1997 E 295 DO CC. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de rescisão contratual, no qual se manteve a extinção da alienação fiduciária e da cessão de crédito em virtude da resolução do compromisso de compra e venda.
2. O objetivo recursal é decidir se ocorreu violação dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, 28 da Lei nº 9.514/1997 e 295 do CC.
3. A matéria federal não foi enfrentada pelo Tribunal paulista, mesmo após embargos de declaração, o que afasta o prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial; ausente essa arguição, não se supera a omissão da instância ordinária.
5. É inviável conhecer da tese jurídica inédita, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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