Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.553.971
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESSARCIMENTO. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. PUBLICIDADE. INTERNET. AUSÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. NÃO APLICAÇÃO. CDC. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão estadual e o paradigma.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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