Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.553.788
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE BENS CONSTRITOS EM EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO. DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO DA EMPRESA E ESSENCIALIDADE (ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em recuperação judicial, no qual se busca a devolução de bens apreendidos em execução movida contra terceiro e a extensão da medida a outro estabelecimento da empresa.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo direto e suficiente a controvérsia, fixa o ônus probatório da recuperanda e mantém como tutela adequada a suspensão dos atos constritivos, condicionando eventual devolução à comprovação documental da propriedade, inclusive com atuação do administrador judicial. 3. A pretensão de impor devolução ampla e imediata de bens com fundamento em essencialidade demanda reexame de provas sobre titularidade, localização e afetação dos ativos, providência vedada em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, formulada em termos genéricos, sem demonstrar como a conclusão fundada na dúvida de titularidade teria vulnerado a teleologia da preservação da empresa, evidencia deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
5. Ausente debate útil e específico sobre a tese jurídica do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 no acórdão recorrido, incide a Súmula 211/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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