Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.550.474
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADA. SÚMULA Nº SÚMULA Nº 211/STJ. 284/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão do acórdão recorrido, que afastou a denunciação à lide pela inexistência de de situação de evicção e de relação jurídica entre a construtora e a Superintendência de Habitação do Estado do Amazonas (SUHAB), implicaria na interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que recai no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A incidência das Súmulas nºs 5 e prejudica a análise da 7/STJ divergência jurisprudencial alegada.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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