Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.550.377

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES DE RECURSO REPETITIVO QUE NÃO EQUIVALEM A DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 518/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina pormenorizadamente o acervo probatório e as teses arguidas pelas partes, fundamentando adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 2. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. 3. As teses firmadas em recurso repetitivo não se confundem com dispositivo de lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF. 4. A pretensão de revisar o termo inicial da responsabilidade solidária da instituição financeira, fundada na interpretação de cláusulas contratuais, esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. 5. É ilícito cobrar do adquirente de imóvel juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. A jurisprudência desta Corte determina a restituição em pecúnia do valor cobrado indevidamente a título de juros da obra, e não a sua compensação futura com o saldo devedor. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico entre os julgados indicados e o acórdão impugnado, com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

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