Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.550.377
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES DE RECURSO REPETITIVO QUE
NÃO EQUIVALEM A DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 518/STJ. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina pormenorizadamente o acervo probatório e as teses
arguidas pelas partes, fundamentando adequadamente sua decisão. O
julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que
apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.
2. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre,
sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a
demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não
supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial.
3. As teses firmadas em recurso repetitivo não se confundem com
dispositivo de lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF.
4. A pretensão de revisar o termo inicial da responsabilidade
solidária da instituição financeira, fundada na interpretação de
cláusulas contratuais, esbarra no óbice da Súmula 5/STJ.
5. É ilícito cobrar do adquirente de imóvel juros de obra ou outro
encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega
das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. A
jurisprudência desta Corte determina a restituição em pecúnia do
valor cobrado indevidamente a título de juros da obra, e não a sua
compensação futura com o saldo devedor.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
entre os julgados indicados e o acórdão impugnado, com demonstração
da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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