Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.550.377
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SEM
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso por ausência de demonstração específica da violação de lei
federal e por deficiência no cotejo analítico da divergência, além
de afastar a alegada ofensa a temas repetitivos e enunciados
sumulares como fundamento do especial.
2. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de
modo claro e suficiente, as teses recursais e explica a ausência de
demonstração específica de violação de dispositivos federais,
atraindo a Súmula 284/STF.
3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico, com demonstração da similitude fática entre os casos e a
decisão impugnada. Transcrições de ementas, desacompanhadas de
confronto minucioso, não atendem ao requisito da alínea c.
4. A controvérsia sobre o termo inicial da responsabilidade
solidária da instituição financeira foi decidida com base em
cláusulas contratuais, o que impede revisão pela via especial,
conforme a Súmula 5/STJ.
5. Inexiste omissão sobre revaloração de fatos incontroversos quando
o acórdão não aplicou a Súmula 7/STJ e não tratou de matéria
fático-probatória nessa extensão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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