Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.550.377

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso por ausência de demonstração específica da violação de lei federal e por deficiência no cotejo analítico da divergência, além de afastar a alegada ofensa a temas repetitivos e enunciados sumulares como fundamento do especial. 2. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses recursais e explica a ausência de demonstração específica de violação de dispositivos federais, atraindo a Súmula 284/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico, com demonstração da similitude fática entre os casos e a decisão impugnada. Transcrições de ementas, desacompanhadas de confronto minucioso, não atendem ao requisito da alínea c. 4. A controvérsia sobre o termo inicial da responsabilidade solidária da instituição financeira foi decidida com base em cláusulas contratuais, o que impede revisão pela via especial, conforme a Súmula 5/STJ. 5. Inexiste omissão sobre revaloração de fatos incontroversos quando o acórdão não aplicou a Súmula 7/STJ e não tratou de matéria fático-probatória nessa extensão. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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