Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.548.842
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-CLIENTE. CLÁUSULA AD EXITUM. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A pretensão de reformar o acórdão que, diante das peculiaridades do caso concreto e da disparidade econômica entre as partes, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e a inexistência de identidade de pedidos entre as ações esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
2. A análise da natureza do ajuste como contrato de adesão e a interpretação das regras contratuais de remuneração exigem o exame de cláusulas do pacto, providência vedada pela Súmula nº 5/STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a revogação unilateral e imotivada do mandato autoriza o arbitramento judicial proporcional de honorários em ação autônoma contra o ex-cliente, independentemente do resultado final da lide ou de cláusula de êxito (ad exitum), está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
4. A falta de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, que não foram objeto de debate específico pelo Tribunal a quo mesmo após a oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula nº 211/STJ.
5. A verificação da extensão da atuação profissional e dos critérios de proporcionalidade adotados pelas instâncias ordinárias para o arbitramento da verba honorária é matéria estritamente fática, insuscetível de revisão na via especial (Súmula nº 7/STJ).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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