Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.547.412
- Publicado em 13/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, para reputar válida a busca pessoal realizada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses do recurso de apelação defensivo.
2. A defesa sustenta que o agravo não poderia ter sido provido para que o recurso especial fosse conhecido, em razão da vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente de fuga e desobediência à ordem de parada, é válida, considerando os elementos objetivos do caso concreto e a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
5. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão recorrida não implicou revolvimento do conjunto fático-probatório, pois a fuga do agravante foi reconhecida no próprio acórdão, sendo suficiente para configurar fundada suspeita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, descrita de forma objetiva, que indique a prática de crime. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. A análise da validade da busca pessoal não implica revolvimento do conjunto fático-probatório quando os elementos objetivos do caso concreto
estão descritos no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes
citados:CPP, arts. 157, 244, 240, §1º; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025;
STJ, AgRg no AR Esp 2.721.120/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
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