Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.545.787

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo tutela de urgência para fruição de programa de incentivos fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 106 do CTN e 47 da Lei 11.101/2005; (ii) há equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF por suposta inexistência de ofensa a legislação local; (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as teses e conclui: (i) pela ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias sobre os dispositivos federais invocados, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; (ii) pela impossibilidade de analisar legislação estadual em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF; (iii) pela falta de cotejo analítico e de identidade fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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