Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.545.787
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo
tutela de urgência para fruição de programa de incentivos fiscais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
prequestionamento implícito dos arts. 106 do CTN e 47 da Lei
11.101/2005; (ii) há equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF
por suposta inexistência de ofensa a legislação local; (iii) foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
examina de modo claro e suficiente as teses e conclui: (i) pela
ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias sobre os
dispositivos federais invocados, atraindo a Súmula n. 211 do STJ;
(ii) pela impossibilidade de analisar legislação estadual em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF; (iii) pela falta de
cotejo analítico e de identidade fática exigidos pelos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.