Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.544.233
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. § 2º, DO CPC. ART. 85, CRITÉRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no § 2º, do Código de Processo Civil, art. 85, utilizando-se o valor da causa como base de cálculo apenas de forma subsidiária, quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Precedentes.
2. No caso, houve condenação e o proveito econômico é passível de aferição, considerando que a revisão determinada na origem implicou a exclusão da capitalização e o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais de decaimento e de mandato, razão pela qual se revela adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido com tal exclusão.
3. Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser quantificado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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