Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.541.677

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIENTE. PRECLUSÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO SÚMULA Nº 7/STJ. COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. § 2º, DO ART. 1.026, CPC. MULTA. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não operou-se a preclusão da matéria relativa à inaplicabilidade da multa cominatória, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que recai na incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da presença dos requisitos da ação de exibição de documento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, ante a alegação de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do do Código de art. 1.026 Processo Civil. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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