Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.541.215
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO. JULGAMENTO PARCIAL DA
LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Os limites estabelecidos pelo
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil devem ser atendidos
pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte
vencedora/vencida, sendo que, na hipótese de julgamento parcial da
lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a
parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que, em se tratando de reconhecimento de ilegitimidade de alguns
dos litisconsortes e de sua exclusão da lide, aplicável a regra
prevista no art. 338 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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