Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.540.993
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Os valores percebidos em razão de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos, tendo em vista a natureza reversível da medida, a inexistência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A pretensão de restituição desses valores sujeita-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde ao trânsito em julgado da decisão que revoga a liminar. Precedentes. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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