Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.539.098
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RETIRADA DE SÓCIA POR NOTIFICAÇÃO. ART. 1.029 DO CC. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 287, II, DA LEI 6.404/1976. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, envolvendo legitimidade passiva de sócio apontado como administrador, legitimidade ativa de sócia minoritária e prazo prescricional aplicável.
2. A definição de que o recorrente figura como sócio administrador, a prevalência dos registros cadastrais e a ausência de formalização da retirada e de apuração de haveres são premissas fáticas cuja revisão é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
3. Para acolher a tese recursal, substituindo as conclusões adotadas na origem sobre a condição de administrador, a prevalência dos registros cadastrais e a natureza do pedido (prestação de contas), seria necessário o reexame fático-probatório, incidindo, mais uma vez, a Súmula n. 7 do STJ.
4. A análise de divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada quando a mesma matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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