Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.536.890
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. GENITORA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MORTE DE FAMILIAR. 300 A
500 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a
título de danos morais é admissível em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou
irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. A orientação firmada
nesta Corte de Justiça para as hipóteses de dano-morte de familiar é
de que se afigura razoável o montante entre 300 e 500 salários
mínimos a título de indenização por danos morais.
3. Agravo
conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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