Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.529.719

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão contrariou os arts. 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, argumentando que não há necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal baseada apenas na apreciação subjetiva dos policiais, é válida à luz do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão é se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal não atende aos requisitos do art. 244 do CPP, quando ausentes elementos concretos da prática delituosa para justificar a medida invasiva. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas na apreciação subjetiva dos policiais, é inválida. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC 821.899/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

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