Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.529.059
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise de tese de lei local contestada em face de lei federal não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal.
2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. É inviável a análise de recurso especial cuja tese requer a análise de norma estadual, ante a proibição da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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