Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.524.656
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO II, DO CPC, À PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AO ART. 1.015, INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO DO TEMA 988/STJ. ART. 1.022 CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover o recurso especial do banco para extinguir reconvenção em ação de consignação de chaves, julgou prejudicado o recurso especial da parte embargante. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por ausência de manifestação sobre o cabimento obrigatório de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC) e a consequente preclusão consumativa, à luz do e (ii) é necessária a compatibilização entre a Tema 988/STJ; taxatividade do VI, da e o regime recursal do art. 67, Lei 8.245/1991 II, do CPC. art. 1.015,
3. Não há omissão quando o acórdão decide a questão central — incompatibilidade da reconvenção indenizatória com o procedimento especial locatício, nos termos do VI, da — art. 67, Lei 8.245/1991 mediante fundamentação suficiente e autônoma. A análise de pressupostos recursais laterais, como eventual necessidade de agravo de instrumento, não é indispensável à solução adotada no recurso especial.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado fora das hipóteses estritas do do CPC. Ausentes contradição, obscuridade ou omissão, art. 1.022 impõe-se a rejeição.
5. Embargos de declaração de W2ROM rejeitados.
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