Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.523.633
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial, que não conheceu dos recursos especiais em razão da aplicação da envolvendo condenação por associação Súmula 7/STJ, criminosa e lavagem de capitais. 2. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão, alegando que a tese do "direito ao esquecimento" foi veiculada no recurso especial e apreciada na origem, ao contrário do que foi afirmado na decisão embargada. Reitera os pedidos de afastamento da majoração da pena-base, com fundamento nos arts. 59 e 64, I, do Código Penal, e menciona violação dos arts. 33, § 3º, do Código Penal e 155 e 156 do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento (Súmulas e ). 282/STF, 356/STF 211/STJ
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão embargado ao afirmar que a tese do "direito ao esquecimento" não foi veiculada no recurso especial e não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
4. Saber se a tese do "direito ao esquecimento" é aplicável ao caso concreto, considerando o período depurador de cinco anos após a extinção da pena pelo cumprimento, conforme o I, do Código Penal. art. 64,
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese do "direito ao esquecimento" foi veiculada atempadamente nas razões do recurso especial, conforme verificado na análise dos autos. 6. A condenação definitiva considerada como maus antecedentes refere-se a processo com trânsito em julgado em e pena extinta em O período 17/11/2009 21/5/2014. depurador de cinco anos após a extinção da pena pelo cumprimento foi ultrapassado, mas os crimes foram cometidos dentro do período em que a anotação é considerada como maus antecedentes. 7. A tese do "direito ao esquecimento" é inaplicável ao caso dos autos, pois os fatos ocorreram antes de dentro do período em que a anotação da condenação é 8/2/2021, considerada como maus antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e contradição, sem alteração no julgado. Tese de julgamento: 1. A tese do "direito ao esquecimento" é inaplicável a fatos ocorridos dentro do período em que a anotação de condenação é considerada como maus antecedentes, conforme o I, do Código Penal. art. 64, 2. A aplicação do período depurador de cinco anos após a extinção da pena pelo cumprimento não afasta a consideração de condenação como maus antecedentes para fatos ocorridos dentro desse período. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, e 33, § 3º; CPP, arts. 155 e 156; Súmulas e 7/STJ, 282/STF, 356/STF 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Leopoldo 110.812/PR, de Arruda Raposo, Desembargador convocado do Quinta Turma, DJe TJ/PE, 10/12/2019.
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