Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.521.112
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE.
SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS.
INCIDÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional, visto que o tribunal de origem se pronunciou acerca
dos pontos relevantes para a solução da controvérsia.
2. A nulidade
postulada em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral deve
observar o prazo decadencial de 90 (noventa dias) do recebimento da
notificação da respectiva sentença, conforme previsto no art. 33, §
1º, da Lei nº 9.307/1996. Precedentes.
3. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
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