Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.519.457
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1832794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
2. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão com base na interpretação de ato normativo editado pela Administração Pública, insuscetível de exame na presente via recursal.
3. Agravo interno desprovido.
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