Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.518.511
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de revisar o alcance do título executivo judicial para afastar a aplicação da Súmula nº 111/STJ e, consequentemente, reconhecer a violação à coisa julgada, demanda a reinterpretação do comando judicial e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, se manifesta sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a decisão, não se confundindo tal hipótese com o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 3. A ausência de prequestionamento explícito do artigo 508 do Código de Processo Civil, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.