Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.518.359
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE DA POSSE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA EMBARGOS REJEITADOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 3. A análise de questões envolvendo posse e direito sucessório, que demandam revolvimento de matéria fático-probatória, não é cabível em sede de recurso especial ( . Súmula nº 7/STJ)
4. Embargos de declaração rejeitados.
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