Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.517.029

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não contém o vício apontado pela parte embargante, uma vez que o tema sobre o qual o colegiado não se teria manifestado não foi objeto do agravo interno, razão pela qual essa alegação configura indevida inovação recursal. 3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

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