Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.516.434

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou o núcleo da controvérsia, fundamentando sua decisão na indisponibilidade temperada da lide coletiva e na possibilidade de assunção da causa pelo Ministério Público, conforme o º, § 3º, da Lei n. 7.347 de 1985. Não houve art. 5 negativa de prestação jurisdicional. 2. A validade do acordo celebrado foi afastada, pois a disponibilidade do autor coletivo é limitada ao aspecto processual, não abrangendo o direito material. A desistência foi considerada infundada pelas instâncias ordinárias, sendo aplicável o princípio da indisponibilidade temperada da demanda coletiva. 3. Não é possível a interposição de recurso especial com fundamento em violação de dispositivos constitucionais, súmulas ou atos normativos que não se enquadrem no conceito de lei federal. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que comprovasse a similitude fático- jurídica entre os casos confrontados. 5. A análise sobre a decisão que considerou a desistência infundada exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 de STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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