Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.516.330
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DIVERGÊNCIA
NA GRAFIA DO NOME DA DEVEDORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA
NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ.
CÁLCULO DO DÉBITO. REVISÃO DE TAXAS E ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS
DE CURADOR ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela validade da notificação
extrajudicial para fins de constituição em mora. Fundamentou-se em
que o erro material na grafia do sobrenome da devedora não impediu a
sua identificação, tendo restado certificado que a própria
destinatária recebeu a missiva no endereço contratual, negando-se a
assinar a contra-fé.
2. A revisão de tal entendimento demandaria nova incursão nos
elementos informativos dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, basta que a notificação extrajudicial seja
enviada ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual,
sendo dispensável a prova do recebimento pessoal.
4. No que concerne à pretensão de revisão do cálculo do débito, o
acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na interpretação
das cláusulas pactuadas e na ausência de demonstração de abusividade
das taxas de juros. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela
instância ordinária encontra óbices intransponíveis nas Súmulas nºs
5 e 7 desta Corte.
5. A tese relativa à fixação de honorários contratuais ao curador
especial sob a responsabilidade do Estado carece do necessário
prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ e, por analogia,
das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
6. Inexistência de violação do artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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