Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.512.938

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reconhecimento e dissolução parcial de sociedade de fato, com apuração de haveres, provenientes de relação empresarial informal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, qualifica a relação como sociedade de fato e afasta manuscrito apontado como saldo definitivo, por insuficiência para substituir a apuração de haveres, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3. A pretensão de requalificar a relação para sociedade em conta de participação, com base em elementos fáticos já valorados (atuação direta na empresa, uso de cartão corporativo, controle financeiro, identificação como sócia e cofundadora), demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando incide óbice processual sobre a mesma matéria. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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