Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.511.959
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. COMPETÊNCIA
DA SEGUNDA SEÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. CC N. 108.210/SC.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo interno contra despacho que adotou orientação
firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n.
108.210/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em
1/6/2011, DJe de 20/6/2011), no sentido de que "[à] luz da norma do
art. 9º, § 2º, I, do Regimento Interno do STJ, compete a uma das
Turmas da Segunda Seção processar e julgar recurso especial que
verse sobre ação de usucapião extraordinária ajuizada com o
propósito de aquisição de domínio de imóvel situado em faixa de
fronteira".
2. Como é cediço, "[a] jurisprudência deste Tribunal Superior é
firme no sentido de que o despacho de redistribuição dos autos para
outra Turma ou Seção determinado em face da competência interna
prevista no RISTJ configura ato meramente ordinatório e, portanto,
irrecorrível" (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
2.285.099/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
3. Agravo interno não conhecido.
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