Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.510.422
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. CAUSALIDADE. NECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive em sede de embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A distribuição de honorários em hipóteses de perda do objeto observa o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), cuja aplicação, na espécie, depende da identificação de quem deu causa à extinção e da análise das circunstâncias fáticas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo angularizada a relação processual na reclamação, os honorários sucumbenciais somente são devidos quando uma das partes tiver dado causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015, o que não se verifica na espécie. Precedente.
4. Superado o exame da violação legal pela incidência da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto fundada na mesma tese cujo reexame é vedado nesta via recursal.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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