Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.510.215

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N. 0002767-94.2001.4.01.3400. PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. 1. É pacífica nesta Corte a compreensão segundo a qual "[a] valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). 2. Hipótese em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se pela inexistência de tríplice identidade entre o mandado de segurança individual (MS n. 96.00.05811-3) e a ação coletiva (Processo n. 2001.34.00.002765-2), situação que autoriza o afastamento da preliminar de coisa julgada. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.483.211/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/4/2026. 3. A revisão da premissa fática extraída do aresto recorrido acerca da ausência de identidade entre as duas demandas, por meio do cotejo analítico entre as respectivas petições iniciais, é inviável por caracterizar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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