Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.509.771
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
DA OAB. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A pretensão de exame de ofensa ao art. 50 do Código de Ética e
Disciplina da OAB é inviável em recurso especial por não se
enquadrar no conceito de lei federal, conforme exige o art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal.
3. A revisão das matérias referentes à interpretação de cláusula
contratual de honorários advocatícios e à redefinição do proveito
econômico obtido pelo cliente demandam a análise da interpretação de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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