Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.509.522

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA E HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL. CONFORMIDADE COM O ART. 49, § 1º, DA LRF. ART. 66 DA LRF. AUTORIZAÇÃO DE ONERAÇÃO. LEITURA INTEGRADA DO PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em recuperação judicial, no qual se impugna a negativa de prestação jurisdicional e a legalidade de cláusula de oneração de ativos para novos financiamentos. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as cláusulas controvertidas, inclusive a que condiciona a supressão de garantias ao pagamento integral do plano e preserva ações contra coobrigados, bem como a que autoriza novas garantias com limites objetivos e salvaguardas, em consonância com os arts. 49, § 1º, e 66 da LRF. 3. A tese de violação do art. 66 da LRF demanda reexame da moldura fática e da arquitetura do plano (limites, vedações e integração com os meios de recuperação), o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A fundamentação recursal mostra-se deficiente por não enfrentar os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia está coberta pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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