Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.509.359
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REPARATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE PATENTE. PROVA PERICIAL EM CARTÕES
TELEFÔNICOS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988).
URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO ESCOPO
PERICIAL AOS CARTÕES DA INTERPRINT. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA (ART.
329 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 322, § 2º, E
371 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo de instrumento, limitou o objeto da perícia técnica aos
cartões de orelhão fabricados pela Interprint, reconhecendo urgência
para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988).
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve urgência
apta a admitir agravo de instrumento contra decisão que define
escopo de perícia (art. 1.015 do CPC; Tema 988); (ii) a
interpretação lógico-sistemática do pedido autorizaria ampliar a
perícia para além dos cartões da Interprint (art. 322, § 2º, do
CPC); (iii) a restrição do escopo pericial violaria o princípio da
persuasão racional (art. 371 do CPC); e (iv) houve dissídio
jurisprudencial sobre decisões probatórias e interpretação do
pedido.
3. A urgência reconhecida pelo Tribunal estadual para admitir o
agravo de instrumento, sob a tese do Tema 988, está lastreada nas
particularidades da causa e sua revisão demandaria reexame de fatos
e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; além disso, a decisão está em
consonância com precedente vinculante (arts. 1.030, I, b, e 1.040,
I, do CPC).
4. A tentativa de ampliar a perícia para todos os cartões
telefônicos caracteriza alteração indevida da causa de pedir já
estabilizada (art. 329 do CPC), questão que, além de exigir
revolvimento fático-documental (Súmula 7/STJ), carece de
prequestionamento específico do art. 322, § 2º, do CPC (Súmula
211/STJ).
5. A invocação do art. 371 do CPC não se viabiliza, pois o acórdão
tratou da delimitação do objeto pericial, e não de valoração
probatória em sentença; de mais a mais, há ausência de
prequestionamento e necessidade de revolvimento do acervo fático
(Súmulas 211/STJ e 7/STJ).
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos
óbices sumulares que impedem o exame do mérito.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.